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Património Cultural

Classificação de Bens Imóveis e fixação de ZEP

Classificação 

Consoante o seu valor relativo, os bens imóveis de interesse cultural podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação, sendo que para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional». Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um município.

O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel é instruído pela DGPC, em articulação com as direções regionais de cultura (de acordo com a respetiva área de atuação ), mas pode ser iniciado a requerimento de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro, ou seja, do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais ou de qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado (neste caso, ao Conselho de Ministros), revestindo a forma de decreto do Governo, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado (neste caso, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, atualmente o Secretário de Estado da Cultura) ou das Regiões Autónomas, quando o bem ali se localizar, revestindo a forma de portaria, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios, embora careça de prévio parecer favorável da DGPC.

Os bens imóveis podem ainda pertencer às categorias de monumento, conjunto e sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional (Convenção de Granada).

Em território continental, é atribuição da DGPC propor ao Governo a classificação de bens imóveis de interesse nacional e de interesse público, cabendo-lhe assim, aquando da instrução de um procedimento de classificação, a aplicação da definição do interesse cultural relevante que configura o universo do património cultural nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e dos critérios genéricos de apreciação enunciados no artigo 17.º da mesma lei.

O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2010, regulamenta a tramitação do ato de classificação.

Servidões Administrativas do Património Cultural 

A classificação alarga o seu âmbito estratégico através da constituição de zonas gerais e especiais de proteção, servidões administrativas nas quais não podem ser concedidas licenças para obras de construção sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente, e que podem incluir zonas non aedificandi (ZNA - zonas onde é proibido qualquer tipo de construção), destinadas à criação de tamponamentos que levem à minimização de impactos construtivos ou à salvaguarda de solos arqueológicos.

Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de proteção (ZGP) de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, que vigora a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação, ou de uma zona especial de proteção provisória (ZEPP), fixada quando a zona geral de proteção se revele insuficiente ou desadequada para a proteção e valorização do bem imóvel a classificar, e cuja amplitude será a adequada em função da proteção e valorização do bem imóvel, podendo incluir zonas non aedificandi.

Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de proteção (ZEP) que pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação, ou fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação da decisão final do mesmo, revestindo a forma de portaria, e que é obrigatória no caso dos monumentos, mas facultativa (quando se considere indispensável para assegurar o enquadramento arquitetónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspetivas de contemplação) no que respeita a conjuntos e sítios.

Os efeitos da zona geral de proteção ou da zona especial de proteção provisória de um bem imóvel classificado, de interesse nacional ou de interesse público, mantêm-se até à publicação da respetiva zona especial de proteção. A zona especial de proteção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo os espaços verdes que sejam relevantes para a defesa do respetivo contexto.

Pareceres

No caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação, ou no que respeita a intervenções em zonas especiais de proteção, a DGPC e as DRC (direções regionais de cultura) emitem pareceres vinculativos relativos a estudos, projetos e obras, e acompanham oficialmente a elaboração de instrumentos de gestão territorial.

No quadro das suas atribuições, compete ainda à DGPC e às DRC emitir pareceres relativos aos direitos de preferência, no caso da alienação ou dação de bens imóveis classificados, em vias de classificação ou situados em zona de proteção.